Nota da Prefeitura de Santa Filomena esclarece sobre falsa afirmação de redução de salários de servidores

Não há qualquer tratativa de redução de salários de servidores...
não há qualquer tratativa de redução de salários de servidor

Em nota, a Prefeitura de Santa Filomena esclarece que no projeto Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) enviado à Câmara e votado com emendas nesta quinta-feira (1), não há qualquer tratativa de redução de salários de servidores. Muito pelo contrário, o que houve de fato foi um grande equívoco por parte da Câmara de Vereadores. O texto interpretado de forma equivocada não passa de uma mera observação ao princípio constitucional da proporcionalidade.

NOTA

“A PREFEITURA DE SANTA FILOMENA/PE vem a público para ESCLARECER que EM MOMENTO ALGUM HOUVE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE LDO À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PARA REDUZIR SALÁRIOS DE SERVIDORES. A proposta de LDO enviada à Câmara de Vereadores TRATOU DO ESTABELECIMENTO DAS DIRETRIZES E DAS METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO para o ano seguinte, qual seja, o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, CUMPRINDO dessa maneira as DISPOSIÇÕES constantes DA LEI FEDERAL N.º 4.320/64, além da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101/2000, NÃO TENDO HAVIDO QUALQUER DISPOSITIVO ESTRANHO A ESSAS NORMAS e nem tampouco a conteúdo de julgamento proferido pelo STF. Esclarecemos por fim, que no tocante À REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 38, §1º E §2º DA PROPOSTA DE LDO, tudo isso FOI REFLEXO DE NORMA IMPERATIVA e amoldada às condições TRATADAS PELO ARTIGO 169, §3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, que taxativamente determina que “§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.” Ressalvamos por fim, que A FACULTATIVIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO QUE FOI ATRELADA AO TEXTO ORIGINAL DO ARTIGO 38, §1 E §2º DA PROPOSTA DE LDO, que NADA MAIS REPRESENTOU DO QUE O ATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE É O DA PROPORCIONALIDADE, foi justamente no sentido de permitir que nenhum servidor fosse obrigado a ser demitido para o CASO DE EXCESSO DE DESPESA DE PESSOAL DE QUE TRATA A LRF, pois havendo tal excesso a jornada de trabalho seria reduzida a fim de se evitar demissão e até mesmo redução salarial”.

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Acadêmico de Jornalismo, comunicador, blogueiro, assessor de Imprensa, trabalha com marketing digital, digital influencer, publicidade, fotografia e divulgações.
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SILVIO SANTOS
Charles Araujo Editor