Petrolina: Oposição critica governo por não mobilizar população para a LDO

Vereadores da bancada de oposição em Petrolina foram taxativos ao afirmar que a Audiência Pública realizada na manhã desta terça (27), na Casa Plínio Amorim, para discutir a Lei...

Vereadores da bancada de oposição em Petrolina foram taxativos ao afirmar que a Audiência Pública realizada na manhã desta terça (27), na Casa Plínio Amorim, para discutir a Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO/2020) foi proforma, já que o Projeto foi levado pronto para a sessão, quando a discussão deveria ter sido feita antes com a participação efetiva da comunidade e não haverá tempo hábil para mudanças no documento. O prazo para a discussão de emendas se esgotou e as propostas de elaboração e execução para o orçamento 2020 já deverão ser apreciadas na próxima sessão, na quinta (29). A LDO 2020, que são as prioridades do Governo, foi enviada à Casa Legislativa no dia 01 de agosto e tem prazo final para votação 30 do mesmo mês. Mas o que chama a atenção é que em 19 de agosto, os vereadores receberam um comunicado oficial da presidência da Casa Legislativa estipulando o prazo até dia 20 do mesmo mês para a apresentação das emendas da Lei.

Os vereadores oposicionistas são unânimes ao dizer que a comunidade petrolinense não teve a oportunidade de participar das discussões e ajudar na definição dessas prioridades. Os 23 vereadores de Petrolina elencaram suas sugestões de ações a serem executadas no município no ano passado, mas a comunidade não foi ouvida e não houve discussão das propostas. Ou seja, a Casa não cumpriu com a exigência do artigo 48 parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina que a transparência seja assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, para a elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

De acordo com a própria secretária executiva de planejamento da gestão municipal, Lilian Costa, que coordenou a Audiência Pública no lugar do secretário de Planejamento e Gestão de Petrolina, Plínio José de Amorim, a lista de prioridades da LDO 2020, é advinda do Plano de Governo do prefeito Miguel Coelho e admitiu que não tinha conhecimento sobre os prazos estipulados. “Todo esse conjunto a gente colocou na lista de prioridades seguindo o plano de governo que foi definido e que aprovou a eleição do prefeito Miguel Coelho”, disse em entrevista à imprensa local.

Ao ser questionada sobre o percentual de remanejamento, Lilian respondeu: “É matéria de LOA (Lei Orçamentária Anual)”, projeto que deverá chegar à Casa brevemente.

Mas o que os vereadores da Bancada de Oposição questionam é a natureza do documento que se repete desde o primeiro ano de gestão do atual governo. “Enquanto o Governo Novo Tempo, que se diz transparente, não tiver cumprindo o regimento, não tiver cumprindo a Legislação, eu vou continuar fazendo o meu papel de vereador e vou continuar afirmando que o governo age para cumprir tabela porque a Lei de Responsabilidade Fiscal, que rege a elaboração dos orçamentos, diz que a Audiência Pública deve ser feita durante a elaboração da LDO, da LOA, do Orçamento Plurianual, e nós já estamos em fase final, nós apresentamos as nossas emendas, mas já foi para suprir a falta da discussão com as representações comunitárias de Petrolina”, criticou o líder da Bancada Paulo Valgueiro acrescentando “O munícipio não cumpriu com a legislação e não fez a audiência no momento correto”.

O vereador Gilmar Santos chama a atenção para as manobras do Governo, que pelo terceiro ano consecutivo não cumpre com a legislação na discussão da LDO. “A forma que o Governo enviou a proposta foi bastante desrespeitosa com o princípio da democracia, já que a audiência aconteceu sem a presença e a mobilização da população, por se tratar de uma carta de intenções do Governo sobre as políticas públicas necessárias de enfrentamento dos problemas do município, a população e os vereadores precisavam ser ouvidos, e a partir dessa escuta desenvolver as emendas. A audiência pública foi incoerente, fora de uma cronologia respeitando a participação popular”, disse pontuando que “a apresentação de propostas da LDO 2020 é praticamente uma cópia do que foi apresentada em 2017 e 2018, nos primeiros anos de gestão, isso demonstra que a ações prioritárias do governo ainda não foram desenvolvidas”.

Já a parlamentar Cristina Costa, questionou ao Executivo municipal o porquê de transferir o percentual da abertura de crédito e o remanejamento do orçamento da LDO para a LOA. “Nós não podemos dar carta branca, o chamado cheque em branco ao prefeito da LDO sem debater com cuidado a LOA, precisamos entender primeiro o porquê dessa mudança, nós precisamos entender como esses recursos serão utilizamos”.

As diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentária 2020 norteia e determina as prioridades e metas da administração pública municipal e deve estar em consonância com as demandas prioritárias da população e com a estrutura orçamentária do município.

O que rege o Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal Lc 101/00

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o

§ 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Mônia Ramos (Assessoria de Imprensa da Bancada de Oposição Petrolina)

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