Prefeita Eliane Soares decreta novas medidas preventivas em Santa Cruz-PE

A prefeita de Santa Cruz-PE, Eliane Soares decretou novas medidas preventivas no enfrentamento do coronavírus. A Secretaria Municipal de Saúde afirma que até o momento o município não registrou...
Prefeita de Santa Cruz, PE - Eliane Soares

A prefeita de Santa Cruz-PE, Eliane Soares decretou novas medidas preventivas no enfrentamento do coronavírus. A Secretaria Municipal de Saúde afirma que até o momento o município não registrou nenhum caso.

DECRETO MUNICIPAL Nº 11, de 19 de março de 2020.

EMENTA: Estabelece medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (Coronavírus), em complemento ao Decreto Municipal nº 10, de 17 de março de 2020, e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e 
CONSIDERANDO a Decretação do Estado de Emergência, pelo Decreto Municipal nº 10/2020, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2); 
CONSIDERANDO a permanência dos motivos que fundamentaram a emissão daquele Decreto, agravados pelo aumento do número de casos suspeitos e confirmados no Estado de Pernambuco; 
CONSIDERANDO a necessidade de decretar medidas mais restritivas visando o combate da pandemia, conforme disposições do Decreto Estadual nº 48.832, de 19 de março de 2020; 
CONSIDERANDO, inclusive, que o Governo do Estado suspendeu a emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), o que inviabiliza a comercialização de animais para outros municípios e, consequentemente, a realização da feira livre de animais; 
CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do coronavirus, 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica SUSPENSA, até deliberação em contrário, a Feira Livre Semanal da cidade de Santa Cruz/PE, realizada aos sábados na sede do município
Parágrafo único. 
 
Somente será permitida a comercialização, em barracas de feira, de alimentos destinados ao consumo humano, notadamente frutas, verduras e temperos, devendo tal atividade, se realizada, ser fiscalizada pela Divisão de Vigilância Sanitária e pelo Departamento de Feiras e Abastecimento da Prefeitura, a fim de garantir a não aglomeração de pessoas nessa comercialização
Art. 2º. Fica determinada, ainda, a SUSPENSÃO das atividades dos seguintes estabelecimentos em funcionamento no município, a partir do dia 21/03/2019, até que sobrevenha norma em contrário:
 I. Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Açaiterias e Restaurantes; II. Clubes Sociais, tais como chácaras e espaços de lazer; III. Academias de Ginásticas; IV. Salões de beleza, Barbearias, e estabelecimentos afins; V. Lojas de material de construção, ferragens, e materiais de consumo não essenciais; e VI. Lojas de roupas, calçados, variedades, e demais comércios. 
Parágrafo único. 
Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas deverão ser fechados para o atendimento ao público, mas poderão funcionar internamente, desde que a dispersão da produção se dê mediante entrega domiciliar aos clientes
Art. 3º. A Administração Municipal, imbuída do seu Poder de Polícia que lhe é inerente, poderá, por seus agentes de fiscalização, determinar o fechamento dos estabelecimentos que descumprirem a presente determinação, valendo-se inclusive, se for o caso, da força policial para tal fim. 
Art. 4º. Apenas permanecerão em funcionamento os Mercados (e suas derivações: supermercado, mercearia, mercadinho, bodega, etc), e as farmácias, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos implementar medidas de controle do fluxo de clientes.
Parágrafo único. 
Os estabelecimentos autorizados a permanecer funcionando deverão assegurar aos clientes espaço adequado com lavatório, água, sabão e papel toalha, bem como adotar procedimentos que evitem a permanência no mesmo espaço de mais de 15 (quinze) pessoas simultaneamente. 
Art. 5º. As Casas Lotéricas e Postos de Atendimento Bancário situados no município, dada a essencialidade do serviço, deverão permanecer em funcionamento, devendo o responsável pelo estabelecimento observar as normas sobre segurança e prevenção já difundidas e, especialmente: a) O responsável pelo estabelecimento bancário deverá permitir a permanência de até 10 (dez) pessoas dentro da recepção ou sala de espera, observando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes; b) Caso o local de espera do atendimento não comporte os clientes nas condições acima descrita, o estabelecimento bancário deverá organizar filas no exterior do prédio, igualmente disciplinando os clientes para que observem a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os componentes da fila; 
c) Em não sendo possível a instalação de lavatório com água, sabão e papel toalha, o estabelecimento deverá fornecer, ao menos, álcool em gel para os clientes em espera
Art. 6º. No caso do serviço de mototaxista, a continuidade da prestação do serviço fica condicionada à adoção de medidas que garantam a segurança e prevenção do clientedevendo ser exigido do mototaxista a higienização do capacete e demais itens de uso obrigatório, com álcool em gel ou produto equivalente, na presença do cliente, antes do início da corrida. Parágrafo único. O prestador de serviços que não obedecer a determinação supra poderá ter o seu Termo de Permissão suspenso, na forma da legislação de regência. 
Art. 7º. Conforme recomendação do Governo Estadual, e tendo em vista que a própria Diocese de Petrolina/PE e diversos órgãos superiores de igrejas evangélicas situadas neste município já emitiram orientações nesse sentido, fica também SUSPENSA a aglomeração de fiéis em qualquer templo, de qualquer religião. Parágrafo único. Caso os responsáveis pelas igrejas decidam fazer pequenas reuniões, para transmissão por vídeo para os demais seguidores, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os indivíduos, garantindo a estes o uso de material de higienização adequado. 
Art. 8º.  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, em 19 de março de 2020. 
ELIANE MARIA DA SILVA SOARES
Prefeita 
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Acadêmico de Jornalismo, comunicador, blogueiro, assessor de Imprensa, trabalha com marketing digital, digital influencer, publicidade, fotografia e divulgações.
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