Foi votada e aprovada na Câmara de Vereadores de Santa Filomena (PE) hoje (18), a lei que cria o Centro Especializado de Atendimento – CEAM, no município de Santa Filomena. O Projeto de Lei do Poder Legislativo (08/2022) é de autoria do vereador Adelvan Damasceno, em atendimento à solicitação da Coordenadoria Municipal da Mulher e Diretoria Municipal de Agricultura.
As agentes públicas Joseane Lima (coordenadora da Mulher) e Edcleide Pereira (diretora de Agricultura) trabalham em parceria para fortalecer as ações do Poder Público para atender aos anseios das mulheres do município. “É do nosso entendimento como legisladores, que o atendimento especializado vai impactar de forma positiva no combate à violência contra as mulheres de nosso município”, destacou o vereador Adelvan Damasceno.
A Lei
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Filomena-PE, autorizado a criar e regulamentar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, com o objetivo de atendimento e aconselhamento social, psicológico e jurídico à mulher vítima de violência, órgão que ficará vinculado diretamente à Coordenadoria municipal da mulher.
§ 1º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM é o espaço estratégico de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania, por meio de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com apoio psicológico, social e jurídico.
§ 2º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, além de prestar o acolhimento e o atendimento à mulher em situação de violência, deverá monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições que compõe a rede de proteção, a fim de evitar a revitimização da mulher em situação de violência.
Art. 2º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher em situação de violência, competindo-lhe:
I – acolher as mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;
II – promover atendimento especializado, multidisciplinar e continuado às mulheres em situação de violência;
III – articular os equipamentos e os serviços da Rede de Atendimento para que as necessidades da mulher em situação de violência sejam prioritariamente consideradas e para que o atendimento seja Qualificado e humanizado;
IV – fazer parcerias junto à entidades públicas e privadas nas esferas municipal, estadual e federal a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência contra a mulher;
V – garantir à mulher assistida as condições de acesso aos programas e projetos existentes no município, bem como articulação para sua inserção no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, quando couber;
VI – promover atividades de prevenção à violência contra a mulher através de oficinas, palestras, plenárias temáticas, conferências locais e regionais visando a desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero;
VII – promover cursos, palestras educativas e ciclos de debates no âmbito das escolas, das instituições e de quaisquer espaços públicos que atendam mulheres em situação de violência, buscando uma formação humanizada dos profissionais e de agentes que atuam no enfretamento a todas as formas de violência, de modo a capacitar lideranças comunitárias e profissionais da área de segurança pública, saúde, educação, assistência social, dentre outros;
VIII – proporcionar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral sobre condutas a serem adotadas em casos de violência contra a mulher.
Art. 3º Compete à Coordenadoria municipal da Mulher, conjuntamente com os demais órgãos da administração, proporcionar ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM os meios necessários ao seu funcionamento e cumprimento dos seus objetivos.
Art. 4º ºFica autorizado o Poder Executivo a celebrar, por meio da coordenadoria Municipal da Mulher , convênios, contratos e instrumentos legais com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando execução e desenvolvimento de projetos, atividades e programas voltados para subsidiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, na conquista da igualdade de gênero e fortalecimento político e social das mulheres.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar repasses de recursos para manutenção do Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM e promover cooperação técnica para o aprimoramento da Rede de Atendimento à Mulher, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relativas ao serviço de que trata esta Lei.
Art. 6º Fica o poder Executivo, autorizado abrir créditos adicionais especial recursos orçamentários para implantar o referido serviço.
Art. 7º O organismo em questão deve ser criado em regime de caráter vitalício.
Art. 8º Para a realização das ações do Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, o Município de santa Filomena deverá promover a disponibilização de espaço público para a instalação da entidade ou a locação de imóvel para a implantação dos serviços, respeitadas as regras legais de contratação pública.
Art. 9º O Poder Executivo, através da coordenadoria Municipal da Mulher , poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário, a fim de estabelecer diretrizes internas para o funcionamento da referida entidade.
Art. 10º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.